Conforme a lei 13.134, deve-se comprovar o recebimento de 12 salários (consecutivos ou não) nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa, na primeira solicitação; nove salários (consecutivos ou não) nos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa, no segundo encaminhamento; e seis meses consecutivos nas demais solicitações.
OS trabalhadores demitidos a partir de 28 de fevereiro também podem ter direito ao benefício. Devem comparecer às agências FGTAS/SineAlisson Assumpção/DM
O seguro-desemprego é concedido aos trabalhadores dispensados sem justa causa, que não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e não possuem renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. O benefício pode ser requerido de sete a 120 dias corridos, imediatamente subsequentes à data da dispensa ou da homologação, nas agências FGTAS/Sine.
Em caso de ação trabalhista, o prazo é de 120 dias da emissão do documento judicial que o autorize. O benefício só é concedido quando não há vaga de emprego compatível com o perfil do profissional.