Tiro com espingarda, desferido por patrulheiro rodoviário contra veículo em fuga de blitz, não é legítima defesa.


A decisão majoritária é da 7ª Turma do TRF da 4ª Região, ao negar provimento à apelação criminal do patrulheiro Vinicius Vargas Pereira, condenado a três anos de reclusão por disparar sua arma, calibre 12, contra um carro que furou a barreira de fiscalização numa rodovia federal em São Marcos (RS), em 2013.

O motorista em fuga não foi atingido. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.

Para o desembargador relator Marcio Antonio Rocha "a prova constante dos autos não conforta o argumento de legítima defesa, mas evidencia que a ação policial foi desencadeada pelo fato de o condutor do veículo não ter observado a parada na blitz que se encontrava em curso’’.

O acórdão menciona a Lei nº 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública. Conforme o acórdão, o direito à vida deve preponderar sobre o dever de parada em barreira policial”. Cabem recursos aos tribunais superiores.